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Alterações entraram em vigor recentemente, oferecendo mais clareza e informação ao consumidor
Desde outubro, entrou em vigor a nova rotulagem na parte frontal das embalagens de alimentos – a RDC 429/2020 e a IN 75/2020, ambas publicadas em 2020, mas que somente neste ano começaram a valer em todo o país.
O principal objetivo da mudança é garantir mais transparência e informação para o consumidor sobre os alimentos consumidos. Uma pesquisa realizada pelo IBGE revelou que 48%, ou seja, quase metade, população de 15 a 40 anos com, no mínimo, 4 anos de estudos (antigo primário completo) se consideram incapazes de interpretar dados científicos incluídos nos rótulos de produtos alimentares, incluindo a composição deles e a tabela nutricional, ou o fariam com dificuldade.
Mesmo dentre os participantes que possuíam o maior nível de letramento científico, 35% se encontram nessa situação. Isso é um grande problema em um país em que 29% da população foi identificada como analfabeta funcional. Ou seja, apesar de alfabetizada, quase 1/3 da população brasileira não tem habilidades básicas de leitura e de matemática necessários para usar informações técnicas, o que a exclui do acesso à tabela nutricional.
Uma das mudanças é o novo modelo de rotulagem nutricional frontal aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), onde estabelece a inserção de selo frontal com um símbolo de lupa informando sobre o alto teor de açúcares adicionados (maior ou igual a 15g), sódio (maior ou igual a 600 mg) e gorduras saturadas (maior ou igual a 6g) – valores de referência por nutriente (a cada 100g).
Apesar de a rotulagem frontal ser a que mais está dando o que falar, é importante sabermos que a informação do teor de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para determinação da necessidade do alerta frontal ou não vem da tabela nutricional. Essa tabela também sofreu alterações importantes. Por exemplo, o açúcar adicionado, que estará nos alertas frontais, não estava no modelo anterior de tabela nutricional. Então, ele foi inserido, assim como os açúcares totais, que só era declarado se fosse realizada uma informação nutricional complementar sobre o tipo ou quantidade de carboidratos. Agora, além dos carboidratos, será obrigatório declarar açúcares totais e açúcares adicionados.
Foram determinados requisitos específicos de legibilidade, para garantir a visibilidade e leitura das informações. Por exemplo, os caracteres e linhas foram padronizados com cor 100% preta aplicada em fundo branco, o que afasta o uso de contrastes insuficientes que atrapalham a leitura das informações. Também foram determinadas fontes específicas e tamanhos mínimos para os caracteres, além de distâncias mínimas entre as linhas.
Outra novidade é que agora as empresas devem informar os valores nutricionais em 100 gramas de alimento. Antes da lei vigorar, era exigido anunciar o valor nutricional da porção, o que dificultava, para o consumidor, a comparação de dois ou mais produtos, uma vez que cada um mostrava uma fração diferente. Também era opcional constar o número de porções na embalagem. Mas agora, com a mudança, esse dado auxilia a pessoa a ter uma noção melhor da quantidade de nutrientes ingeridas e evita variação no tamanho das porções.
Mais um ponto da nova lei, já em vigor, é a atualização dos valores de referência para cálculo do percentual de valores diários (%VD), que permite o controle da quantidade diária de calorias e nutrientes que determinada dose ou porção de alimentos contém, bem como a informação de inclusão dos açúcares totais, que podem ser digeridos e absorvidos pelo corpo; e os adicionados, acrescentados durante o processamento dos alimentos (exemplo: açúcar de cana; açúcar de beterraba; açúcares de outras fontes; mel; melaço; melado; rapadura; caldo de cana; extrato de malte; sacarose; glicose; frutose; lactose; dextrose; açúcar invertido; xaropes e maltodextrinas).
Quem não se adequar à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 429/2020, da Anvisa, que trata da rotulagem nutricional dos alimentos embalados, e a Instrução Normativa n.º 75/2020, está sujeito a penalidades de infração sanitária, no escopo da Lei n.º 6.437/1977, que podem ir desde advertência, passando pelas multas que variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão e que podem aumentar, dependendo do porte da empresa, do tamanho da gravidade e da vantagem obtida com a transgressão, além de apreensão, inutilização e interdição de produto, até mesmo suspensão de vendas e impedimento de fabricação do produto.
E os reveses não param por aí. De acordo com a lei, o estabelecimento contraventor pode ser interditado total ou parcialmente, ter o registro da mercadoria cancelado e ser proibido de fazer propaganda. Em medidas mais extremas, há risco da cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como microempreendedores e agricultores familiares, terão um prazo de ajustamento maior à lei: 24 meses após a entrada em vigor. No caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor da resolução.
Redação SuperHiper